Processo 0048692-90.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0048692-90.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0048692-90.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : SUPER SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SUPER SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Evento 16), alegando, em síntese: a) prescrição do crédito tributário com base na redação antiga do art. 174 do CTN; b) nulidade da CDA por ausência da data de constituição do crédito; c) ilegitimidade passiva da sócia Sharon Rose Gomes de Souza; d) nulidade de citação por edital e pedido de efeito suspensivo. O Estado do Tocantins impugnou o incidente (Evento 29), argumentando que a execução é voltada apenas contra a empresa, que a citação foi regular e que não há prova da prescrição ou nulidade do título. Pois bem. A análise da Exceção de Pré-Executividade exige o exame tanto de seus pressupostos de admissibilidade quanto das matérias de fundo nela veiculadas. Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados pela parte executada. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita como meio de defesa do executado. Sua principal finalidade é permitir a arguição de matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade da formalidade e do ônus da garantia do juízo, exigidos para a oposição de embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre o tema por meio da Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Portanto, para que o incidente seja conhecido, as questões levantadas pela parte excipiente devem atender a dois requisitos cumulativos: (i) tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado (como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência, nulidade do título); e (ii) a comprovação de tais alegações deve ser feita de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo a produção de provas que demandem uma fase instrutória complexa. No caso em tela, a Executada alega prescrição, nulidade da CDA e ilegitimidade passiva. Todas essas são matérias que, em tese, podem ser conhecidas de ofício e, a depender do caso concreto, podem ser demonstradas por prova documental. Assim, o incidente é formalmente cabível e merece ser conhecido para que suas teses sejam analisadas em profundidade. Da Ilegitimidade Passiva da Sócia A Excipiente dedica parte substancial de sua peça (evento 16, EXCPRÉEX1) à alegação de ausência de responsabilidade tributária da sócia Sharon Rose Gomes de Souza, sob o argumento de que não exerceria atos de administração ou gerência, qualificando-se como mera sócia de capital. Para tanto, invoca o art. 135 do Código Tributário Nacional e colaciona precedentes jurisprudenciais. Todavia, a análise detida dos autos evidencia a manifesta impertinência da insurgência. Isso porque a petição inicial (evento 1, INIC1), bem como o cadastro processual, demonstram de forma inequívoca que a presente execução fiscal foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica Super Sul Comércio de Alimentos Ltda., inexistindo, até o presente momento, qualquer pedido de redirecionamento ou de inclusão de sócios no polo passivo da…

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