Processo 0048700-11.2000.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0048700-11.2000.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0048700-11.2000.5.09.0073 AUTOR: ODARICO PEREIRA RÉU: A. J. MESSIAS & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db1782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1- Trata-se de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo celebrado nos autos, bem como dos honorários do calculista. A presente execução tramita desde 23/05/2000. Durante aproximadamente vinte anos foram empreendidas inúmeras diligências executórias destinadas à localização de patrimônio dos executados, restando localizado apenas um bem imóvel. Esse imóvel foi objeto de acordo homologado judicialmente, celebrado nos autos, destinado à satisfação dos créditos de dezessete reclamações trabalhistas movidas em face dos mesmos executados. Em razão da insuficiência patrimonial, cada reclamante recebeu o equivalente a 37,5361% do valor atualizado de seu crédito, conferindo quitação à respectiva execução (ata de audiência de ID. 0eb2a1b). Assim, o único patrimônio conhecido dos executados foi integralmente destinado à satisfação dos créditos trabalhistas, inexistindo notícia de outros bens passíveis de constrição, apesar das diversas diligências realizadas ao longo da execução. Remanesceram pendentes apenas a contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, no valor de R$191,58, e os honorários do calculista, no importe de R$ 458,48. Os executados foram regularmente citados para efetuar o pagamento dessas verbas, permanecendo inertes (fl. 390). Quanto aos honorários do calculista, foi proferido despacho oportunizando ao auxiliar do Juízo requerer o que entendesse de direito para viabilizar o prosseguimento da execução, consignando-se expressamente que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse na continuidade da cobrança (fl. 392). Transcorrido o prazo assinalado, o calculista permaneceu inerte, revelando inequívoca ausência de interesse no prosseguimento da execução de seu crédito. No tocante à contribuição previdenciária, embora o parágrafo único do art. 876 da CLT determine sua execução de ofício, tal atribuição deve ser exercida em harmonia com os princípios da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. No caso concreto, foram exauridas, ao longo de aproximadamente duas décadas, todas as medidas executórias razoavelmente disponíveis para localização de patrimônio dos executados. O único bem encontrado foi destinado ao acordo que viabilizou a satisfação dos créditos trabalhistas de dezessete processos, como mencionado acima. Desse modo, a continuidade da execução da contribuição previdenciária, no valor de R$ 191,58, exigiria a prática de novos atos executórios, com mobilização da estrutura do Poder Judiciário e dispêndio de recursos humanos e materiais significativamente superiores ao benefício econômico perseguido, sem qualquer expectativa razoável de êxito. Embora a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, discipline as execuções fiscais, suas diretrizes reforçam, por analogia, a aplicação do princípio da eficiência administrativa, ao reconhecer a ausência de interesse processual no prosseguimento de execuções de reduzido valor quando inexistentes bens penhoráveis e frustradas as medidas de constrição patrimonial. Considerando, portanto, que (i) o crédito trabalhista foi definitivamente solucionado mediante…

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