Processo 0048700-15.2007.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) Processo nº 0048700-15.2007.8.17.0001 APELANTE: JOSE AUTERLI PEREIRA COSTA, ALBERICO PEREIRA DE SOUZA, CATIA SELENE RODRIGUES DE SOUZA, JOSE CARLOS DE LIMA, MARIA JOSE ALVES SANTOS, MARIA DA VITORIA ALVES DE LIMA, DOLORES DE LIMA GUSMAO APELADO(A): BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A., SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AUTERLI PEREIRA COSTA e outros em face da Decisão Monocrática Terminativa que deu provimento aos recursos de apelação das instituições financeiras e negou provimento ao apelo dos autores, julgando improcedentes os pedidos da ação de cobrança de expurgos inflacionários com arrimo na eficácia vinculante da ADPF nº 165 e do Tema nº 284/STF, invertendo a sucumbência. (S23) Em suas razões recursais, os embargantes sustentam omissão e contradição no decisum, aduzindo, em síntese: (i) a subsistência da ordem de suspensão nacional oriunda do Tema nº 285/STF; (ii) a ausência de trânsito em julgado da ADPF nº 165; (iii) contradição entre o decreto de improcedência e a ressalva de adesão ao acordo coletivo; (iv) omissão quanto às dificuldades práticas de adesão ao acordo extrajudicial; e (v) indevida imposição de sucumbência, em ofensa ao princípio da causalidade. Intimados, os embargados ITAÚ UNIBANCO S.A. e SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso, ressaltando a higidez do julgado e a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. É o relato. Decido. Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tais como a adequação do recurso e a tempestividade, e tendo em vista que o preparo é dispensado conforme previsão expressa no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir falhas na decisão judicial que prejudiquem seu entendimento. Essas falhas podem ser classificadas em quatro categorias: contradição, omissão, obscuridade e erro material. Portanto, é essencial que os embargos de declaração respeitem os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que esse recurso não se destina ao reexame de questões já decididas ou não relacionadas ao acórdão embargado. Da constitucionalidade dos planos econômicos De início, no que concerne ao mérito da pretensão de cobrança, não se vislumbra omissão ou contradição no reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165 e o Tema nº 284 da Repercussão Geral (RE nº 631.363/SP), pacificou a controvérsia em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia erga omnes e vinculante da tese fixada (art. 102, § 2º, da Constituição Federal e art. 927, inciso I, do CPC), cuja observância é imediata e prescinde do trânsito em julgado do julgado paradigmático. Corroborando com essa posição colaciono as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: [...] Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que se possa aplicá-la. Precedentes. [...] (STJ -…
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