Processo 0048735-09.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048735-09.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RECIFE/PE, objetivando provimento de urgência que determine à autoridade impetrada o imediato e integral cumprimento do Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/1099/2026, proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a elaboração e apresentação dos cálculos e demonstrativos financeiros necessários para que possa exercer o seu direito de opção pelo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso, sob pena de cominação de multa diária, postulando-se, no mérito, a concessão definitiva da segurança para consolidar a referida obrigação de fazer. Aduz o impetrante, em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por idade sob o NB 203.523.844-1, e que, inconformado com o cômputo do tempo de contribuição originário, interpôs recurso ordinário no processo administrativo nº 44235.489699/2022-81. Relata que a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/1099/2026 em 24/02/2026, dando parcial provimento ao recurso para determinar ao INSS a apresentação de cálculos comparativos para opção pelo melhor benefício. Todavia, alega que a autoridade coatora permanece totalmente inerte há mais de quatro meses, mantendo o processo paralisado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, incorrendo em ilegal omissão que atenta contra a eficiência administrativa e o direito à razoável duração do processo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), deixando de recolher as custas em razão do pedido de gratuidade judiciária formulado. Os autos vieram-me conclusos para a apreciação da medida liminar de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). O ponto controvertido da demanda reside em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder na inércia do INSS em cumprir a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/1099/2026 em 24/02/2026, referente a processo administrativo que tramita desde 2022. Ao menos nesse exame prefacial, característico das tutelas de urgência, reputo caracterizada a presença desses requisitos. A 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do…
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