Processo 0048741-34.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048741-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RONALDO COELHO ALVES ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONALDO COELHO ALVES contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a implantação de progressão funcional horizontal, da Classe 3ª, Referência A, para a Classe 3ª, Referência B, no cargo de Policial Penal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame da preliminar. 1. Da Preliminar A parte requerida sustenta evento 14, CONT2 a falta de interesse processual sob dois fundamentos correlatos: a suspensão legal da concessão e da implementação financeira de progressões pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e a submissão dos valores retroativos ao cronograma de parcelamento previsto nos artigos 2º e 4º da mesma lei, o que configuraria novação extintiva da pretensão. A respeito desse tema, o Plenário do Tribunal de Justiça do Tocantins, em controle difuso de constitucionalidade exercido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e fixou interpretação conforme a Constituição para os artigos 1º, 2º e 4º do mesmo diploma, no sentido de que essas diretrizes se destinam exclusivamente a disciplinar a forma como a Administração organiza, por iniciativa própria, a concessão e o pagamento de progressões já reconhecidas, sem que isso constitua óbice ao exercício, pela via judicial, do direito subjetivo do servidor à progressão funcional já incorporada ao seu patrimônio jurídico: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e…
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