Processo 0048779-57.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0048779-57.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0048779-57.2026.8.16.0000   Recurso:   0048779-57.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante:   LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS Paciente:   HORNIR WERNERGUES JOVENTINO DA SILVA JUNIOR     Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão, a fundamentação da decisão, a suposta ausência dos requisitos legais, a ilicitude das provas, alegações de violência policial e pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo a liminar sido indeferida em segundo grau.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica o pedido de revogação da prisão cautelar formulado em habeas corpus.  III. Razões de decidir  3. O habeas corpus é ação constitucional gratuita, não havendo interesse de agir quanto ao pedido de justiça gratuita.  4. Pedidos de prisão domiciliar e alegações de violência policial não foram conhecidos por ausência de análise prévia pelo juízo de origem e por serem questões a serem apuradas em procedimento próprio, respectivamente. 5. A sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria do crime, fundamentando a manutenção da prisão preventiva pela gravidade concreta, reincidência e maus antecedentes do paciente. 6. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva constitui novo título prisional e acarreta a perda do objeto do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese  7. Habeas corpus prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva.  Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva constitui novo título prisional e acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a custódia cautelar.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 312, 313, II e 659; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, HC 0015035-08.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, HC 0018007-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, HC 0045317-92.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no HC 854.203/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; TJPR, HC 0152905-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 22.02.2026; TJPR, HC 0023680-22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 09.07.2025.  Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para soltar o paciente não pode ser analisado porque já saiu uma sentença o condenando em oito anos, um mês e quinze dias de prisão, mantendo a prisão preventiva. Isso significa que o juiz já confirmou que ele deve continuar preso, por causa da gravidade do crime, da reincidência e do risco de ele cometer novos crimes. Por isso, o pedido de liberdade feito no habeas corpus perdeu o sentido e não será aceito. Além disso, outras alegações, como violência policial ou…

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