Processo 0048782-30.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048782-30.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Central de Divida Ativa
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BMB MODE CENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, objetivando a desconstituição do crédito tributário materializado no Auto de Infração de ISSQN nº 038/2011 e na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 41674/2022, no valor de R$ 656.976,31. Em sua petição inicial, a Autora arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de lançar do Fisco, sob o argumento de que os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 2004 e março de 2006, ao passo que o lançamento impugnado (AI nº 038/2011) foi lavrado apenas em 09/06/2011, além de sustentar a nulidade do auto por ausência de adequada capitulação do fato gerador. No mérito, alegou que as atividades que desempenha nos veículos da empresa MAN Latin America não configuram prestação de serviço (ISSQN), mas sim um processo de industrialização por encomenda (inserido na cadeia produtiva), atraindo a incidência exclusiva de ICMS e IPI, em consonância com o Tema 816 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugnou pela limitação dos consectários legais moratórios à Taxa Selic. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão deste Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento (art. 151, V, do CTN) e garantindo à Autora a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, obstando protestos ou inscrições em órgãos de restrição ao crédito. Inconformado com o deferimento da liminar, o Município Réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, confirmando a decisão deste Juízo. O Município de Resende apresentou tempestiva Contestação. Em sua defesa, rechaçou a preliminar de decadência, argumentando que a constituição originária do crédito ocorreu tempestivamente por meio do Auto de Infração nº 021/2007, sendo o AI nº 038/2011 mero procedimento revisional de redução de base de cálculo efetuado após a impugnação administrativa da própria contribuinte. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade do lançamento, alegando que as atividades consistem em obrigação de fazer (montagem e beneficiamento) previstas nos subitens 14.05 e 14.06 da LC nº 116/03, o que legitima a cobrança do ISSQN, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela deferida. A Autora apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial, rechaçando os argumentos fazendários e destacando que a jurisprudência das Cortes Superiores apara o seu direito. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos da demanda: a) a existência de decadência no lançamento; b) a deficiência na capitulação do fato gerador; c) a incidência de ISSQN na atividade de industrialização por encomenda; e d) a atualização ilegal em índice que extrapola a Taxa Selic. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica, nomeando-se o expert do Juízo. Laudo Pericial Judicial e respectivos anexos acostados aos autos após vistoria técnica in loco e exame de documentação fiscal (CFOPs, NCMs e Notas Fiscais Eletrônicas). O expert concluiu, sob a ótica técnico-operacional, que as atividades da Autora caracterizam processo de transformação material estrutural, executado sob encomenda, com insumos e projetos do encomendante, seguido de retorno do bem ao titular, possuindo aderência…

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