Processo 0048783-20.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048783-20.2025.4.05.8100 AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o laudo médico pericial constatou e expressamente firmou (id. 139220566) que o(a) autor(a), 50 anos, é portador(a) de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), Escoliose idiopática (CID-10: M41.2) e Cervicalgia (CID-10: M54.2), conforme laudos médicos", chegando à conclusão que a enfermidade acarreta incapacidade total e definitiva, uma vez apresenta alterações estruturais da coluna vertebral associadas a déficits motores e limitação funcional significativa, com DII fixada em 6.1.2022. Ab initio, indefiro pedido de resposta aos quesitos formulados na petição do id. 121571566, considerando que o perito já respondeu os quesitos formulados por este juízo no laudo médico contido no id. 139220566, que são suficientes para o enquadramento da enfermidade como ensejadora de impedimento de longo prazo para a atividade habitual da parte autora. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que da parte autora está inserida. Quanto ao mais, realizada a perícia social (id. 155718498), a assistente social salientou que o(a) requerente reside com a mãe, em casa alugada, com as seguintes características: "Moradia com estrutura em alvenaria; com paredes rebocadas e pintadas à tinta d'água; com piso de cerâmica; com instalações hidráulicas e elétricas. A casa possui 04(quatro) cômodos, sendo: 01(uma) sala, 01(um) quartos, 01 (uma) cozinha, além de 01 (um) banheiro com aparelho sanitário, local para banho e fossa séptica. Residência com mobiliários e eletrodomésticos em razoáveis condições de conservação e uso". Ademais, analisando as fotos do id. 155718498 e os relatos da assistente social, constata-se que o imóvel possui apenas o básico de uma moradia e que há carência de recursos financeiros. Acrescenta a perita que a renda é proveniente do valor de R$ 600,00 do bolsa família. Os extratos do CNIS (ids. 126557030 a 126557033) juntados aos autos virtuais ratifica as alegações da petição inicial, verifico que não existe vínculo empregatício recente dos integrantes do grupo familiar. Assim, analisando o caso concreto, tem-se que o grupo familiar do(a) requerente, formado por 2 (dois) membros, encontra-se inserido na hipótese de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, especialmente pelo fato de que a renda per capita mensal não ultrapassa ¼ do salário mínimo, não entrando o valor do bolsa família. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e seu impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o ato administrativo deve ser corrigido, considerando que ao tempo…
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