Processo 0048791-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048791-87.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0831444-48.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00603445 IMPTE: FELIPE MORAES DA SILVA OAB/RJ-252451 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: FABIO LUIZ RODRIGUES ALVES CORREU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0048791-87.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): FELIPE MORAES DA SILVA PACIENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORRÉUS: FABIO LUIZ RODRIGUES ALVES; PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO E M E N T A HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1) Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 18 de junho de 2026, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento da denúncia no prazo legal, após conclusão do inquérito policial e remessa dos autos ao Ministério Público. 2) Defesa sustenta excesso de prazo para manifestação ministerial, requerendo relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. 3) Juízo de origem manteve a prisão preventiva, determinando remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento da denúncia, sem decisão sobre pedido de relaxamento por excesso de prazo. 4) Não houve apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, jamais suscitado na origem, o que configura supressão de instância. 5) A apreciação originária da matéria pela instância de base é requisito de admissibilidade do habeas corpus, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 6) Jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus em hipóteses de supressão de instância. 7) Artigos 663 e 667 do CPP, artigo 133, XIII, "j", do RITJRJ e artigo 932, III, do CPC autorizam o indeferimento liminar do habeas corpus manifestamente inadmissível. Ordem indeferida liminarmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPP, arts. 46, 312, 663 e 667; CPC, art. 932, III; RITJRJ, art. 133, XIII, "j". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.053-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2011; STJ, HC 470704/MG, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, julg. 03/12/2019; STF, RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015; STJ, AgInt no REsp 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/11/2022. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Lima Sousa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo a quo, com fundamento em suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente permanece preso preventivamente desde 18 de junho de 2026, sem que tenha sido formalizada a ação penal, apesar de já ter sido concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Ministério Público. A defesa alega que, mesmo após expressa determinação judicial para…
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