Processo 0048792-89.2021.8.03.0001
TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0048792-89.2021.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DOMINGAS CORREA NUNES BARBOSA REQUERIDO: ADREELI CORREIA NUNES AMORAS, ANAISE CORREA NUNES MENDES SENTENÇA Ação de alvará judicial. Inicialmente, foi requerido o inventário e partilha dos bens deixados por REGINALDO AMORAS MENDES, posteriormente convertido em ação de alvará judicial (id. 7437088). Na petição inicial, indicou-se crédito trabalhista no valor de R$ 5.089,01. O processo aguarda manifestação das partes desde 15/07/2025 (decisão de id. 19605558), razão pela qual ainda não recebeu sentença de mérito. Constato, ademais, que o feito vem tramitando de forma tumultuada, sendo necessárias diversas intimações para impulsionamento. O valor indicado na inicial foi levantado junto à Vara do Trabalho, conforme ofício juntado aos autos. Para a conta judicial, contudo, houve apenas a transferência dos valores de R$ 61,71 e R$ 18,10. Diante da ausência de manifestação das partes, que deixaram de apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do processo e de promover a adequação da legitimidade, bem como considerando o evidente desinteresse em dar andamento ao feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. O valor disponível em conta judicial (R$ 61,71 e R$ 18,10 – id. 25798367) deverá ser destinado ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, promova-se, via SISCONDJ, a transferência dos valores de R$ 61,71 e R$ 18,10 (id. 25798367) para a conta vinculada ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá – FMRJ. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por meio do advogado habilitado nos autos. P. R. I. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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