Processo 0048800-53.2008.5.02.0372

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0048800-53.2008.5.02.0372
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0048800-53.2008.5.02.0372 AGRAVANTE: MDH PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8c223 proferida nos autos. AP 0048800-53.2008.5.02.0372 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MDH PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA HELENA CHERMANN PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrente:   Advogado(s):   3. MAURICIO CHERMANN PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrente:   Advogado(s):   4. LATEMES CONSTRUCOES METALICAS - EIRELI - EPP JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (SP298050) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS DE OLIVEIRA ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (SP30125) SHEILA CRISTINE JATOBA CONDURU (SP381327) Recorrido:   Advogado(s):   LATEMES CONSTRUCOES METALICAS - EIRELI - EPP JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (SP298050) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA HELENA CHERMANN PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrido:   Advogado(s):   MAURICIO CHERMANN PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrido:   Advogado(s):   MDH PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) RECURSO DE: MDH PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 7fb73e2,6a003ec,0cb0f9b; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 4151d40). Regular a representação processual (Id ID. 5430d55 - Pág. 48). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): Sustenta que deve haver o prosseguimento tão somente em relação à empresa sucessora, Latemes, o que deve implicar, portanto, a exclusão desta recorrente do polo passivo da execução. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 4151d40-p.10-11) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª…

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