Processo 0048801-33.2014.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048801-33.2014.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0048801-33.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NAVARRA S.A. EXECUTADO: ANTONIA LUCINEIDE MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, NAVARRA S.A. (conforme sucessão processual deferida ao ID 239004724), busca a satisfação de crédito originário de contrato bancário. O processo atravessa longa fase de busca de bens, tendo sido realizadas diversas diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD), todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Em decisão recente (ID 261434312), este Juízo indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD, por entender que o ônus da busca de bens imóveis cabe ao credor e que a medida não se mostrou razoável diante do esgotamento de outros meios. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada a indicar providência útil e inédita para o prosseguimento do feito. Sobreveio petição da exequente ao ID 26953521 (março de 2026), na qual a NAVARRA S.A. manifestou-se contrariamente à ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que tem sido diligente na busca pela solvência do crédito e requerendo a continuidade do processo. Por sua vez, a Curadoria Especial de Ausentes reiterou a necessidade de observância do prazo prescricional. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso por um ano entre 23/06/2020 e 23/06/2021, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Conforme já consignado em decisão anterior (ID 260403160), o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 23/06/2021, tendo como termo final a data de 23/06/2026. A despeito da petição de ID 26953521, a exequente não atendeu à determinação contida na decisão de ID 261434312, deixando de indicar qualquer bem passível de penhora ou medida executiva eficaz e ainda não realizada. A mera argumentação jurídica contra a prescrição, desacompanhada de medida expropriatória concreta, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, uma vez que este se funda na ausência de bens penhoráveis do devedor. Considerando que estamos a menos de dois meses do termo final da prescrição intercorrente e que não há, no momento, qualquer diligência pendente de resultado ou bem constrito, a manutenção do processo em arquivo provisório é a medida legal pertinente. Ante o exposto, DECIDO: MANTENHO a decisão de ID 261434312 por seus próprios fundamentos, uma vez que a petição da exequente (ID 26953521) não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto à desnecessidade de intervenção judicial via SERP-JUD. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final se avizinha (23/06/2026). Fica a parte credora advertida de que o desarquivamento apenas será deferido mediante a indicação concreta de bens penhoráveis, sob pena de reconhecimento da extinção do feito pela prescrição em data oportuna. Certifique a Secretaria, após o decurso do prazo indicado no item 2, sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, vindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.

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