Processo 0048812-93.2016.8.06.0091
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Edival Lima Pereira em face de Caixa Seguradora S/A e Sul América Nacional de Seguros. Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo VOLKSWAGEN 8.150 E DELIVERY, ano 2008, placa HYX 6785-CE, chassi 9BWA952P08R814812, de cor branca. O bem estava segurado mediante contrato de seguro total com as requeridas, sob o número de apólice 1103100329080, código de identificação 56.300.003.290.818, conforme documentação de ID 109151812 a 109151818. Aduz que o seguro foi contratado em regime de cosseguro, cabendo à Caixa Seguradora S/A a responsabilidade de 70% da cobertura e à Sul América Nacional de Seguros a responsabilidade de 30%. O prêmio foi pago em 10 parcelas de R$ 492,82, totalizando R$ 4.928,20, descontadas em conta bancária 1258-8, agência 0613, banco 104, com vigência de 06/12/2013 a 06/12/2014. Aponta que, em 22/03/2014, ocorreu sinistro com o veículo, que foi incendiado por causa não identificada, resultando em perda total, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. Informa que, após o sinistro, requereu o pagamento da indenização mediante abertura do processo de sinistro número 960.503.608, momento em que a seguradora solicitou documentação, que foi enviada pelo autor através de funcionária da agência da CEF em Iguatu-CE via SEDEX. Os documentos foram encaminhados em três oportunidades distintas: 01/02/2016, 25/02/2016 e 17/03/2016, conforme comprovantes de postagem acostados aos autos. Assevera que, apesar do cumprimento de todas as exigências documentais, a parte requerida não efetuou o pagamento da indenização securitária prevista em contrato, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer o pagamento de R$ 69.200,00 a título de indenização integral do veículo, acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro, além de indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de ID 109151819 a 109152452. Inicialmente, foi determinada a realização de audiência de conciliação, conforme decisão de ID 109152454. Cartas de citação foram expedidas para os endereços indicados na inicial. A citação da Caixa Seguradora S/A foi realizada mediante aviso de recebimento assinado por José Almir, no endereço Avenida Santos Dumont, 2626, sala 916, Aldeota, Fortaleza (ID 109152460). A Sul América Nacional de Seguros também foi citada regularmente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 109152463. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A apresentou contestação. Posteriormente, o autor e a Sul América firmaram acordo extrajudicial, mediante o qual a seguradora pagou ao autor a quantia de R$ 40.000,00, quitando integralmente sua responsabilidade contratual correspondente a 30% da cobertura. O acordo foi homologado judicialmente, prosseguindo o feito apenas em relação à Caixa Seguradora S/A (sentença de ID ID 109150945). Foi proferida sentença condenando a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de 70% do valor das garantias previstas em apólice, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme ID 109150945. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Seguradora S/A apresentou manifestação arguindo nulidade da citação, conforme petição de ID 109150966.…
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