Processo 0048815-44.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048815-44.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0048815-44.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME RÉU: ANA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Eis o breve resumo. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante sustenta, em suma, que a sentença foi omissa e incorreu em erro material ao não analisar adequadamente o conjunto probatório, que, em sua visão, comprovaria o falso testemunho praticado pela ré e o nexo causal com o prejuízo sofrido na Justiça do Trabalho. Aponta, ainda, contradição na fundamentação do julgado. Não assiste razão ao embargante. Os vícios apontados, em verdade, revelam uma tentativa de reexame do mérito e da valoração das provas, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. A alegada omissão na análise de provas não se configura. A sentença enfrentou a questão central da demanda, qual seja, a responsabilidade civil da ré por suposto falso testemunho, e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de um de seus requisitos essenciais: o nexo de causalidade. O julgado foi explícito ao consignar que a condenação do embargante na esfera trabalhista não decorreu única e exclusivamente do depoimento da ré, mas de um conjunto probatório mais amplo, que incluía, inclusive, uma sindicância interna realizada pela própria empresa. A valoração dada a cada elemento de prova insere-se no livre convencimento motivado deste juízo, e a discordância da parte quanto a essa valoração deve ser veiculada em recurso próprio, não em sede de embargos. Da mesma forma, não há que se falar em erro material. Este se caracteriza por um equívoco objetivo e manifesto, como um erro de cálculo ou de digitação, o que é diametralmente oposto à conclusão sobre a ausência de dolo ou de nexo causal, que constitui o próprio cerne do julgamento de mérito. O embargante, a pretexto de corrigir um erro material, busca, na realidade, a reforma do que alega ser error in judicando, o que é incabível por esta via. Por fim, a contradição alegada também não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições. A sentença não é contraditória ao mencionar que o depoimento da ré foi um dos elementos considerados pelo juízo trabalhista e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de nexo de causalidade determinante para a condenação. A fundamentação é coesa ao estabelecer que, embora o depoimento tenha feito parte do contexto probatório, ele não foi o fator…

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