Processo 0048822-91.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048822-91.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0048822-91.2026.8.16.0000   Recurso:   0048822-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cessão de Crédito Agravante(s):   PEDRO DE MORAES FILHO DILCEU ROSSATO Agravado(s):   L ARCA CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0048822-91.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 56.1, de 09.10.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Carolina Fontes Vieira, integrada por meio daquela de mov. 64.1, de 10.04.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Maurício Doutor, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0024644-12.2025.8.16.0001, ajuizada pelo agravado L ARCA CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor dos agravantes DILCEU ROSSATO e PEDRO DE MORAES FILHO e da interessada SAFRAS AGROINDUSTRIA S.A., que, dentre outras deliberações, determinou a suspensão do feito apenas em relação à empresa SAFRAS AGROINDUSTRIA S.A., enquanto perdurar o stay period da recuperação judicial.   Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes/Executados no mov. 58.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 64.1, de 10.04.2026.   Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] o juízo de origem admitiu o regular prosseguimento da execução, inclusive com deferimento de medidas constritivas sob o fundamento de que os efeitos da recuperação judicial não alcançariam os coobrigados. A decisão agravada, contudo, ao prestigiar uma leitura isolada da autonomia das garantias, incorre em grave descompasso com a principiologia do direito concursal contemporâneo, na medida em que permite, por via reflexa, a completa desestruturação do ‘regime de soerguimento empresarial, convertendo a execução individual em instrumento de esvaziamento da recuperação judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] O Grupo Safras configura-se como um elo central numa cadeia integrada de produção agroindustrial, conectando produtores rurais, fornecedores de insumos, transportadores logísticos e clientes industriais. Desde sua fundação, o conglomerado expandiu-se integrando toda a cadeia produtiva do agronegócio, com operações que abrangem armazenagem de grãos, escoamento (logística), comercialização e processamento de safras (como esmagamento de soja e produção de etanol de milho). Por atuar nessa posição estratégica e capilar – inclusive com diversas filiais em polos agrícolas importantes – o grupo viabiliza o fluxo regular de commodities e insumos entre o campo e a indústria. A eventual quebra da companhia acarretará impacto sistêmico imediato [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] a manutenção da execução individual em face dos agravantes revela-se incompatível com o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a suspensão das ações e execuções em face do devedor submetido ao processo recuperacional. A ratio dessa norma não se limita a um efeito processual isolado, mas traduz verdadeira garantia estrutural do sistema concursal, voltada a assegurar a preservação do patrimônio do devedor e a viabilizar a reorganização de suas atividades sob controle judicial. Permitir o prosseguimento da execução, com a prática de atos constritivos sobre bens integrantes da esfera patrimonial dos recuperandos, implica esvaziar a utilidade do processo de recuperação judicial, ao autorizar a satisfação…

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