Processo 0048833-17.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048833-17.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048833-17.2022.8.27.2729/TO AUTOR : KELLY FERNANDA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos...   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kelly Fernanda Carvalho da Silva em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A..   A parte Autora alega que foi surpreendida no dia 27/08/2022, um sábado, com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem aviso prévio. Argumenta que a conduta violou a Lei nº 14.015/2020, que proíbe o corte de prestação de serviço por inadimplemento nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Diante disso, requereu a religação da energia e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.   O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos em favor da consumidora. O pedido de tutela provisória de urgência, no entanto, foi indeferido por este Juízo.   Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou inexitosa.   A Ré apresentou contestação no evento 19, defendendo a regularidade de sua conduta. Sustentou que a primeira suspensão ocorreu legalmente em 13/06/2022 por inadimplemento de fatura. Destacou, com base em processo do PROCON juntado pela própria Autora, que o corte realizado no dia 27/08/2022 decorreu de uma inspeção que constatou a unidade ligada à revelia (auto-religação clandestina), o que legitima a suspensão imediata.   Na fase de especificação de provas, a Autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Ré, informando que as testemunhas compareceriam à audiência independentemente de intimação.   Em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/09/2025, constatou-se a ausência da parte Autora, de sua advogada e das testemunhas arroladas . Presentes apenas a advogada e o preposto da parte Ré. O pedido de redesignação formulado pela Autora de última hora foi indeferido, visto que a parte havia se comprometido a trazer as testemunhas independentemente de intimação e não comunicou a dificuldade no prazo legal. Foi colhido o depoimento da Ré, seguiram-se as razões finais e o processo foi concluído para julgamento.   Por fim, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para prolação de sentença, em regime de mutirão.   É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se a relação processual regularmente constituída, sem nulidades a sanar.   Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo entre as partes. Contudo, a inversão do ônus da prova deferida à consumidora não a exime de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos limites de sua possibilidade probatória.   O cerne da controvérsia reside na suposta ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em um sábado (27/08/2022) e na existência de danos morais indenizáveis.   A Autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.015/2020, que veda a suspensão de serviços públicos essenciais por inadimplemento em finais de semana e feriados. Entretanto, a referida vedação legal incide estritamente sobre cortes motivados pelo mero inadimplemento financeiro do…

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