Processo 0048841-32.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048841-32.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048841-32.2025.4.05.8000 AUTOR: SIVALDO TEODOSIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIVALDO TEODOSIO DOS SANTOS contra a sentença de Id. 168731243, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O embargante, com fundamento nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, alega omissão, contradição e erro material, e pretende a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, cinco vícios: (a) omissão quanto à continuidade do mesmo vínculo com a Usina Utinga, que estaria ativo, com remuneração até 12/2025 e parcela em aberto em 01/2026, e quanto à validade do PPP para o período posterior à sua emissão, no mesmo vínculo e função, à míngua de prova de alteração das condições ambientais; (b) omissão quanto ao enfrentamento da objeção do INSS relativa à exposição na segunda fase da atividade, que a sentença deixou expressamente sem julgamento; (c) omissão quanto à recuperabilidade das competências recolhidas abaixo do mínimo, que a própria legenda do CNIS declara passíveis de complementação, utilização ou agrupamento, nos termos do art. 195, §14, da CF e do art. 29 da EC 103/2019; (d) omissão quanto à qualificação jurídica dos afastamentos excluídos, que, se correspondentes a benefício por incapacidade intercalado com atividade especial, deveriam ser computados na forma do Tema 998/STJ; e (e) omissão quanto à reafirmação da DER diante de vínculo ativo (Tema 995/STJ). Requer, ao final, o provimento com efeitos infringentes para julgar procedente o pedido, na DER ou mediante reafirmação a marco posterior, e, subsidiariamente, o suprimento das omissões e o prequestionamento. Intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e do alcance do exame Os embargos são tempestivos e reúnem os pressupostos de admissibilidade. Merecem conhecimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não a promover, por si sós, a rediscussão do mérito. Podem, contudo, produzir efeitos infringentes quando o vício apontado, uma vez corrigido, repercutir na conclusão. Por isso, a via adequada não é rejeitá-los sob o rótulo de mero inconformismo, nem acolhê-los automaticamente porque deduzidos com aparência de tecnicidade, mas verificar, ponto a ponto, se cada omissão existe e se, existindo, altera o resultado. Feita essa verificação, adianto a conclusão que a fundamentação a seguir demonstrará: os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissões e de um erro material na sentença, que efetivamente deixou de enfrentar questões relevantes e ancorou um dado numérico a marco temporal impreciso. Não assiste razão, porém, quanto à consequência pretendida. Sanadas as omissões e corrigido o erro, com o exame de todos os pontos suscitados à luz da prova dos autos, a conclusão de improcedência subsiste, porque nenhum dos vícios, isolada ou conjuntamente, conduz ao reconhecimento de tempo de atividade especial suficiente à concessão do benefício. Passo a demonstrá-lo. Do erro material quanto ao…

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