Processo 0048850-12.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0048850-12.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048850-12.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0048850-12.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00162498 RECTE: A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Procurad: UERJ RECORRIDO: JORGE BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048850-12.2025.8.19.0000 Recorrente: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ Recorrido: JORGE BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Público, conforme ementas abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em fase de cumprimento de sentença, proposta por servidor público contra universidade estadual, visando ao pagamento de danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício, este último fixado por decisão judicial transitada em julgado. 2. A sentença julgou procedente o pedido de pensionamento, determinando seu pagamento com base na Súmula 490 do STF, que prevê a atualização conforme o salário mínimo, mas silenciou quanto à incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas antes da sentença. 3. O agravante requer a reforma da decisão que afastou os juros moratórios até a data da sentença, pleiteando que tais juros incidam desde o vencimento de cada parcela da pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas do pensionamento mensal vitalício desde o vencimento de cada prestação, mesmo nos períodos anteriores à sentença; e (ii) se a atualização pelo salário mínimo, prevista na Súmula 490 do STF, afasta a aplicação de juros moratórios sobre as referidas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O pensionamento mensal vitalício é obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se vencem mês a mês, atraindo a incidência de juros de mora a partir do inadimplemento de cada parcela. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada obrigação periódica, mesmo que haja previsão de atualização conforme o salário mínimo (REsp 1.270.983/SP). 7. A atualização pelo salário mínimo não possui natureza compensatória e não se confunde com os juros moratórios, que visam a reparar o atraso no cumprimento da obrigação. 8. A decisão agravada, ao afastar os juros moratórios até a data da sentença, incorreu em erro material e violou o título executivo judicial, sendo necessária sua reforma para restabelecer a incidência dos juros desde o vencimento de cada prestação. 9. Decisão reformada para determinar a incidência de juros de mora sobre as parcelas …

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