Processo 0048851-44.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048851-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0048851-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): IRACEMA FRANÇA DE OLIVEIRA DE JESUS ALVINO DE JESUS Agravado(s): GILMAR ALBERTI Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DAS TESES AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e levantamento de valores pelo exequente, sendo alegados, em sede recursal, vícios estruturais do processo, pendência de ação rescisória com pedido suspensivo e risco de irreversibilidade dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode conhecer de alegações relativas a vícios do processo executivo e à pendência de ação rescisória quando tais matérias não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não pode conhecer originariamente de questões não submetidas ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incs. LIV e LV). 4. O Código de Processo Civil, artigo 1.014, determina que as alegações de fato e de direito sejam deduzidas oportunamente no processo, sob pena de preclusão, e o artigo 1.013, parágrafo 1º, limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente debatidas e decididas em primeira instância. 5. A ausência de alegação, na origem, quanto à repercussão processual da ação rescisória em andamento, bem como acerca das teses de nulidade e de irregularidade da execução, impede o exame dessas matérias no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando as teses apresentadas não foram oportunamente submetidas à análise do Juízo de origem, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.014, 507 e 932, III e parágrafo único; CC, arts. 368 a 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.069.851/DF; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0029228-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 13.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0034887-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30.03.2026. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 778.1, dos autos de execução de título extrajudicial n° 0000088-03.2000.8.16.0136, que deferiu o pedido de expedição da carta de arrematação do bem imóvel, bem como do respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante, além de autorizar o levantamento de valores pelo exequente. Em suas razões de recurso, agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida ignora a existência da ação rescisória e do pedido de suspensão já formulado; b) a decisão compromete a utilidade prática da tutela buscada no Tribunal; c) não se trata de mero impulso processual, mas de atos executivos máximos, com alto grau de…
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