Processo 0048862-96.2024.8.27.2729

TJTO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0048862-96.2024.8.27.2729
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0048862-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA MARIA DE SALES DIAS ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) REQUERIDO : VALDIVINO PEREIRA DO LAGO ADVOGADO(A) : WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) SENTENÇA I - Relatório Ana Maria de Sales Dias , qualificada nos autos, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens C/C tutela provisória de urgência de natureza cautelar em desfavor de Valdivino Pereira do Lago . A autora sustenta, em síntese, que conviveu com o requerido sem vínculo matrimonial, de forma pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, pelo período aproximado de 17 (dezessete) anos, compreendido entre 18/01/2008 e 20/07/2024. Afirma que as partes se encontram separadas de fato e que não há possibilidade de reconciliação. Alega que, durante a união, foram adquiridos bens sujeitos à partilha. Aduz, ainda, receio de dilapidação do patrimônio comum pelo requerido, razão pela qual requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens. Ao final, pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 11, foi proferida decisão que determinou o arrolamento e o bloqueio do imóvel localizado na Rua José Luís Teixeira, Quadra 15, Lote 02, Taguatinga/TO. O bloqueio foi efetivado, conforme certidão acostada no evento 16. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 32. O requerido apresentou contestação no evento 43, na qual sustentou, em síntese, que o relacionamento havido com a autora teria sido eventual e passageiro, com duração de poucos meses. Alegou, ainda, que possui união estável registrada com sua atual companheira desde 07/07/2010. Aduziu que os veículos indicados na inicial não lhe pertencem, pois estão registrados em nome de terceiros, e que o imóvel pertence à sua atual companheira, a qual teria adquirido o bem antes da união. Em réplica, no evento 47, a autora impugnou integralmente a contestação. Na audiência de instrução e julgamento, houve tentativa de composição, sem êxito. Na sequência, colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se informante por ela indicada. A fase instrutória foi encerrada no evento 109, com determinação para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais no evento 115. O requerido apresentou alegações finais no evento 116. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção, em razão da inexistência de interesse de menores, incapazes ou situação de violência doméstica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A intervenção do Ministério Público não se mostra necessária, pois não subsiste interesse de menor ou incapaz a ser tutelado nos autos, conforme manifestação ministerial. II.I - Da união estável Após o advento da Constituição da República de 1988, adequando-se à nova ordem social brasileira, onde não mais era possível ignorar a existência de uniões não legalizadas pelo casamento, elevou-se à condição de entidade familiar, e por isso objeto de proteção do Estado, a união estável e duradoura entre homem e mulher, in verbis : Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeitos de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade…

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