Processo 0048865-70.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048865-70.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0048865-70.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA VERONICA DE MEDEIROS SANTOS DEMANDADO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARIA VERONICA DE MEDEIROS SANTOS em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com cobrança indevida em seu cartão de crédito, no valor de R$599,90, referente a uma compra não reconhecida denominada “GREMIO”. Afirma que pleiteou o cancelamento administrativamente sem êxito e que a situação teria lhe causado transtornos e abalo emocional. Diante disso, requer o reconhecimento da inexistência do débito, cancelamento definitivo da cobrança, eventual repetição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), emissão de cartão substituto seguro e adoção de medidas preventivas pela empresa. Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 229340889 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II - Inicialmente, considerando a notícia de estorno do débito, na via administrativa, na fatura de vencimento em 05/12/2025, juntada pela demandada (ID nº228768343) e demandante (ID nº229340657) cuido de reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento da inexistência do débito e cancelamento da cobrança. No mais, quanto aos pedidos de fornecimento de cartão substituto e determinação para que a empresa adote medidas genéricas para evitar novas ocorrências, verifica-se ausência de interesse processual, por se tratarem de pretensões genéricas e abstratas, sem demonstração de recusa atual da demandada ou de ameaça concreta e específica de lesão. Ademais, não compete ao Poder Judiciário impor obrigações de caráter genérico voltadas à gestão interna e políticas de segurança da empresa, sem demonstração de violação concreta e atual de direito subjetivo da parte autora. Assim, impõe-se a extinção desses pedidos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não merece acolhida. Isso porque a devolução pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não ocorreu no caso concreto, já que houve o estorno administrativo da cobrança, inexistindo prova de desembolso efetivo pela parte autora. Ausente o pagamento, inexiste valor a ser restituído, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não restou configurado dano moral indenizável. A situação narrada caracteriza dissabor cotidiano decorrente de relação de consumo, posteriormente solucionado pela própria demandada mediante estorno administrativo do débito, sem demonstração de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio prolongado de crédito ou outras circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade. O mero aborrecimento, por si só, não enseja reparação moral. Assim, o…

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