Processo 0048871-87.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048871-87.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048871-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238261671, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a fixação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia ajuizada por MARLENE PEREIRA DA SILVA, viúva, em face de RODOTUR TURISMO LTDA, empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, fundamentada em acidente de trânsito que resultou no falecimento de seu esposo em 16 de agosto de 2021. A Autora relata que seu esposo, vítima com idade de 78 anos, foi atropelado por ônibus de propriedade da Ré enquanto atravessava a Avenida Governador Agamenon Magalhães, sofrendo morte instantânea em consequência de politraumatismo. Sustenta que o condutor agiu com negligência, violando normas de segurança viária, e que a empresa Ré, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal. Requer condenação ao pagamento de pensão vitalícia (2 salários mínimos), danos morais (R$ 400.000,00) e demais verbas inerentes. A Ré apresentou manifestação contra o pedido de tutela de urgência, sustentando que a vítima atravessou fora da faixa de pedestres, em via com sinalização semafórica, tendo o coletivo trafegado em faixa exclusiva com velocidade compatível, sendo surpreendido pela atitude imprudente do falecido. Alegou que a probabilidade do direito e o perigo de dano não estavam presentes, além de apontar que a idade avançada da vítima (78 anos) não permitiria pensionamento até a expectativa de vida média do brasileiro (76,6 anos). A decisão de ID nº 210213036, de 21/07/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação/mediação, além de citação para defesa. Não houve audiência conciliatória ou apresentação de contestação formal até a presente data, razão pela qual procedo ao julgamento conforme os documentos existentes nos autos e as alegações das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo que consta dos autos, tenho ser caso de julgamento do mérito. É pacífica e inconteste a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente por danos causados a terceiros, em virtude da extensão aos prestadores privados de serviços públicos da responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Tal responsabilidade dispensa a comprovação de culpa do transportador ou de seu preposto, incidindo automaticamente quando verificado o nexo causal entre o evento danoso e a atividade exercida pela empresa. No presente caso, é incontroverso que o ônibus de propriedade da Ré, em 16 de agosto de 2021, colidiu com o falecido esposo da Autora na Avenida Governador Agamenon Magalhães, causando-lhe morte instantânea. De toda forma, até mesmo na responsabilidade civil, é preciso que fique demonstra a inexistência do afastamento da responsabilização, o que é perfeitamente possível. Embora a responsabilidade seja objetiva, a princípio, ela pode ser…

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