Processo 0048882-87.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0048882-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a declaração de nulidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO no bojo do Processo Administrativo F.A nº 17.001.003.20-0000890. Narra a autora que a penalidade, no valor exorbitante de R$25.961,44 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), teve origem em reclamação formulada pelo consumidor Elvio Machado da Rocha, o qual alegou ter adquirido um aparelho televisor em uma promoção do tipo "compre e ganhe", mas que não teria recebido a segunda TV promocional. A parte autora sustenta que, em sede administrativa, prestou esclarecimentos e apresentou expressamente os comprovantes (canhotos) de entrega do produto. Contudo, afirma que o órgão de proteção ao consumidor proferiu decisão carente de fundamentação, ignorando as provas apresentadas e mantendo a penalidade em sede de recurso sob o argumento genérico de que a decisão primária estaria "baseada nas provas dos autos e no convencimento motivado do julgador". Decisão proferida no evento 45.1 concedeu a liminar. O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 51.1 defendendo a regularidade do processo administrativo, a competência do PROCON para autuar e sancionar, bem como a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada. A parte autora apresentou réplica (evento 56.1 ). As partes dispensaram a produção de provas (eventos 64.1 e 66.1 ). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (evento 75.1 ). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO O cerne da questão posta sob análise cinge-se quanto a pretensão da parte requerente em afastar a multa aplicada pelo Procon no Processo Administrativo F.A. n° 17.001.003.20-0000890. Pois bem, de partida, é importante frisar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando devidamente comprovado nos autos a…
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