Processo 0048887-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048887-05.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0000166-35.1988.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00604882 AGTE: ELVINES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO DA GAMA MACEDO OAB/RJ-236069 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n.° 0048887-05.2026.8.19.0000 Agravante: Elvines Ribeiro de Oliveira Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO ENCERRADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DO FORMAL DE PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA PESSOAL DA HERDEIRA. ESPÓLIO EXTINTO. PESSOA IDOSA. RENDA PREVIDENCIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por herdeira para a expedição de segunda via do formal de partilha, ao fundamento de que a capacidade econômica deveria ser aferida com base no patrimônio do espólio. II- Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III- Razões de Decidir: 3. Inventário definitivamente encerrado em 1991, com a homologação da partilha e o trânsito em julgado da sentença. Individualização dos quinhões e transferência dos bens aos herdeiros, deixando de subsistir a universalidade patrimonial representada pelo espólio e a representação exercida pela inventariante. 4. Pedido limitado à expedição de segunda via do formal de partilha, sem reabertura do inventário ou discussão acerca do acervo hereditário. Gratuidade que deve ser analisada de acordo com a situação econômica pessoal da única interessada na providência. 5. O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o que impõe a comprovação através de outros meios, para que seja possível o exercício do direito à gratuidade. 6. Agravante com 80 anos de idade e renda mensal aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), proveniente de benefícios previdenciários, que deve ser analisada em conjunto com as despesas ordinárias inerentes à sua condição etária, o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos. 7. Ademais, é pessoa idosa que percebe menos de dez salários-mínimos, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da isenção legal de custas processuais e da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual 3.350/99. IV- Dispositivo. 8. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 99, §3º CPC; artigo 17, inciso X e artigo 10, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELVINÊS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí que, nos autos do inventário n. 0000166-35.1988.8.19.0006, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado para a expedição de segunda via do formal de partilha, nos seguintes termos: "Conforme ressaltado à fl. 134, as custas processuais…
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