Processo 0048901-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048901-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0048901-70.2026.8.16.0000   Recurso:   0048901-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   BEATRIZ ABDALA   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048901-70.2026.8.16.0000 AI   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão saneadora (mov. 73.1/origem) e de decisão que apreciou embargos de declaração (mov. 83.1/origem), proferidas nos autos da Ação Reparação por Danos Materiais nº 0014607-60.2024.8.16.0194, por meio da qual o magistrado singular, entre outros provimentos, determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), narra o banco réu/agravante que a demanda originária tem por objeto pedido de indenização por danos materiais decorrentes de supostas diferenças de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Acrescenta que, no curso do processo, foi proferida decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ao fundamento de hipossuficiência técnica da parte autora. Argumenta que opôs embargos de declaração contra tal decisão, os quais foram rejeitados, sob o entendimento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual sustenta a necessidade de reforma das decisões impugnadas por meio do presente recurso. Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, aduzindo que não atua como fornecedor de serviços, mas como mero depositário dos valores vertidos ao fundo do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Alega inexistir relação de consumo, uma vez que não se configuram os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, defendendo que a aplicação da legislação consumerista, no caso, seria indevida. Afirma que sua atuação está restrita à administração do programa e à manutenção das contas individualizadas dos participantes, estando sujeita à regulamentação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, o que afastaria a incidência do microssistema consumerista. Ressalta que o fato narrado na inicial não se enquadra no conceito de relação de consumo, inexistindo vínculo fornecedor-consumidor. Indica precedentes jurisprudenciais que, segundo sustenta, reconhecem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em demandas envolvendo valores do PASEP, defendendo que, nessas hipóteses, deve prevalecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Aduz que a inversão do ônus da prova não constitui direito absoluto, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, os quais afirma não estarem presentes no caso concreto. Sustenta que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual reputa indevida a redistribuição do ônus probatório. Defende que a controvérsia deve ser apreciada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, segundo o qual a distribuição do ônus da prova, em demandas envolvendo o PASEP, deve observar a origem das transações questionadas. Assevera que, em se tratando de débitos que não decorram de saques físicos em agências bancárias, compete ao participante do programa comprovar o fato constitutivo de…

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