Processo 0048902-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048902-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0048902-55.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048902-55.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: PAULO ROBERTO OPRINI BUENO AGRAVADA: CONSTRUTORA FAIZ LTDA EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048902-55.2026.8.16.0000, originários da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante Paulo Roberto Oprini Bueno e agravada Construtora Faiz Ltda EPP.   RELATÓRIO   1. Paulo Roberto Oprini Bueno interpôs Agravo de Instrumento nº 0048902-55.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 54.1 complementada pela decisão de mov. 84.1, proferida nos autos de Ação de indenização de danos materiais e pedido de produção de prova antecipada nº 0030373-39.2023.8.16.0017, que trata de direito de vizinhança, que deferiu o chamamento ao processo do Município de Maringá e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Maringá. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo: i) inexiste solidariedade em sentido estrito entre a requerida e o Município de Maringá, requisito indispensável ao chamamento ao processo (art. 130, III, do Código de Processo Civil cumulado com art. 265 do Código Civil); ii) a obrigação propter rem decorrente do direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) não gera solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel vizinho e o executor da obra; iii) o deferimento do chamamento ampliou subjetivamente a lide, deslocou a competência para a Vara da Fazenda Pública e retarda a prestação jurisdicional; iv) a decisão agravada não enfrentou a questão da ausência de causa legal para o chamamento do ente público (mov. 1.1 – TJ). Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar o chamamento ao processo do Município de Maringá. Paulo Roberto Oprini Bueno e o Município de Maringá opuseram embargos de declaração. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para corrigir o prazo de contestação do chamado de 15 para 30 dias. Os embargos de declaração da parte autora, que alegavam omissão sobre a ausência de causa legal para o chamamento, não foram acolhidos (mov. 84.1 – autos de origem).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, 30/03/2026 (mov. 84.1 – autos de origem) e o protocolo do recurso, 17/04/2026 (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo está aparentemente comprovado pelo documento de mov. (1.3 – autos recursais). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o chamamento ao processo, hipótese enquadrada no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil (admissão de intervenção de terceiros). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de Agravo de instrumento nº 0048902-55.2026.8.16.0000, em que é agravante Paulo Roberto Oprini Bueno e agravada Construtora Faiz Ltda EPP. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Paulo Roberto Oprini Bueno ajuizou Ação de indenização de danos materiais e pedido de produção de prova antecipada nº 0030373-39.2023.8.16.0017, que trata de direito de vizinhança, em face de…

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