Processo 0048902-78.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048902-78.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0048902-78.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048902-78.2024.8.27.2729/TO APELANTE : ELIANA JOAQUIM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELIANA JOAQUIM DOS SANTOS  com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação da autora e manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da morte de seu filho após fuga de unidade de internação. O Acórdão restou assim ementado ( 13.1 ): " EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE ADOLESCENTE FORAGIDO DE UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. MORTE OCORRIDA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DE AMBIENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por mãe de adolescente morto após fuga de unidade de internação. 2. Segundo a petição inicial, o jovem fugiu da unidade de internação e foi encontrado morto dois dias depois, com sinais de tortura. A sentença reconheceu a ausência de nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado por omissão específica no dever de guarda de adolescente internado sob custódia, nos casos em que o óbito ocorre após fuga e fora da unidade socioeducativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. De acordo com a teoria da culpa anônima ou culpa do serviço ( faute du service ), a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva exige a demonstração de culpa, salvo hipóteses excepcionais em que se admite a responsabilidade objetiva. 5. De acordo com a tese jurídica firmada no Tema de Repercussão Geral n. 592/STF, e conforme o inteiro teor do leading case RE n. 841.526/RS (rel. Min. Luiz Fux), no bojo do qual foi firmado o precedente vinculante/obrigatório retromencionado, há responsabilidade objetiva do Estado quando a morte do custodiado acontece dentro do estabelecimento prisional, e desde que isso decorra da inobservância do dever de vigilância estatal. 6. A responsabilidade civil do Estado é subjetiva nas específicas situações em que a morte do custodiado (adolescente em conflito com a lei ou adulto preso) ocorre após fuga, e fora do ambiente estatal. Assim, para que haja o dever do Estado de indenizar, é imprescindível a comprovação de conduta omissiva do ente público, de sua culpa, bem como do nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso. 7. No caso, uma vez demonstrado que o adolescente em conflito com a lei foi morto enquanto estava foragido, e por terceiro não identificado, restam caracterizadas a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, o que resulta em exclusão da responsabilidade civil do Estado.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  “1. A responsabilidade civil do Estado por morte de internado em cumprimento de medida socioeducativa, ocorrida após…

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