Processo 0048915-77.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0048915-77.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048915-77.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : VALTER BORGES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) APELANTE : ANA LUCIA MENDES BORGES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) APELANTE : IVETE MARIA ZANETTE BORGES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) APELANTE : VAIDES BORGES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos por adquirentes de imóveis atingidos por indisponibilidade decretada em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Os embargantes alegaram que adquiriram os imóveis antes do ajuizamento da ação, mediante título legítimo e sem qualquer restrição registral, requerendo o cancelamento das averbações de bloqueio. A sentença revogou liminar anteriormente concedida e manteve a indisponibilidade, sob o fundamento de que a discussão sobre a validade da cadeia dominial deveria ocorrer na ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da Ação Civil Pública por ausência de citação dos adquirentes, sob alegação de litisconsórcio necessário; (ii) estabelecer se a indisponibilidade de bens decretada em Ação Civil Pública por improbidade administrativa pode atingir imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de citação, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a existência de litisconsórcio necessário entre agentes públicos e terceiros eventualmente beneficiados em ações de improbidade administrativa. 4. A indisponibilidade de bens possui natureza assecuratória e não tem caráter absoluto, devendo respeitar direitos de terceiros adquirentes de boa-fé. 5. Os autos demonstram que os imóveis foram adquiridos e registrados em nome dos apelantes antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, inexistindo gravame registral à época da aquisição. 6. Não há demonstração de má-fé, fraude, simulação ou participação dos adquirentes na alegada irregularidade administrativa. 7. Os Embargos de Terceiro constituem instrumento processual adequado para afastar constrição judicial incidente sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à relação processual. 8. A jurisprudência reconhece que a indisponibilidade decretada em Ação Civil Pública por improbidade administrativa não pode atingir direitos consolidados de terceiros adquirentes de boa-fé anteriormente à constrição. 9. A manutenção da indisponibilidade transferiria ao terceiro adquirente os efeitos de eventual irregularidade administrativa praticada por terceiros, em violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença,…
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