Processo 0048923-54.2024.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0048923-54.2024.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0048923-54.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ANDRÉIA CRISTINA DE CAMARGO MODOLO ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) EMBARGANTE : LUIZ FERNANDO ROMANO MODOLO ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) EMBARGADO : MERCIA CRISTINA COELHO PARENTE ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ROGER DE MELLO OTTANO (OAB TO002583) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por LUIZ FERNANDO ROMANO MODOLO e ANDRÉIA CRISTINA DE CAMARGO MODOLO em face de MÉRCIA CRISTINA COELHO PARENTE , objetivando a desconstituição das averbações de indisponibilidade incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Alegam os embargantes, em síntese, que adquiriram o imóvel da empresa Agropastoril Catarinense Ltda. no ano de 2001, exercendo desde então a posse mansa e pacífica sobre o bem, tendo realizado o pagamento de tributos, edificado residência no local e assumido todos os encargos inerentes à propriedade. Sustentam que foram surpreendidos com averbações de indisponibilidade lançadas na matrícula do imóvel em decorrência do cumprimento de sentença nº 5010261-87.2011.8.27.2729, processo do qual não fazem parte, razão pela qual requerem o cancelamento das restrições e a procedência dos embargos. A tutela provisória foi objeto de apreciação nos autos. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a legitimidade da indisponibilidade, a ausência de comprovação da aquisição do imóvel e a inexistência de boa-fé dos embargantes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. PRELIMINAR A parte embargada impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor da execução. Todavia, não verifico qualquer irregularidade apta a ensejar a alteração pretendida. Ademais, eventual adequação do valor da causa não possui o condão de modificar o deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo processual às partes. Rejeito, portanto, a preliminar. Ausentes outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso concreto, os embargantes alegam ter adquirido o imóvel objeto da matrícula nº 36.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO ainda no ano de 2001, exercendo desde então a posse direta do bem. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma satisfatória, a verossimilhança das alegações, destacando-se os comprovantes de pagamento de ITBI, documentos relativos ao IPTU, comprovantes de residência, documentos referentes à construção do imóvel, bem como autorização para lavratura de escritura pública emitida pela própria empresa Agropastoril Catarinense Ltda. Os elementos probatórios evidenciam que os embargantes exercem a posse do imóvel há mais de duas décadas, muito antes das averbações de indisponibilidade realizadas em decorrência do cumprimento de…

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