Processo 0048926-54.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048926-54.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048926-54.2026.4.05.8300 AUTOR: JARBES ANDRADE FERREIRA, EMMANUELY PAOLA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBER TIAGO GIACHETTA - SP285146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RENAN DE ARAUJO FERNANDES PENHA DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária c/c Anulação de Leilão Extrajudicial e Arrematação, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jarbes Andrade Ferreira e Emmanuely Paola Alves da Silva em face da Caixa Econômica Federal e de Renan de Araujo Fernandes Penha. Narram que a segunda autora celebrou contrato de financiamento imobiliário (nº 144441752303-6), em 14/02/2022, com alienação fiduciária em garantia. Relatam, ainda, nulidade no procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal válida, com uso indevido de intimação editalícia, alegando o primeiro autor posse direta do imóvel desde julho de 2023 como residência familiar. Na inicial, os autores postulam, também, a condenação em danos morais de R$ 10.000,00 para cada réu, totalizando R$ 20.000,00, sem indicar critérios de quantificação. O contrato de financiamento não foi juntado. Também não há comprovantes de residência atualizados em nome dos autores. É o relatório. O art. 319, III e IV, do CPC exige que a inicial contenha a causa de pedir e o pedido com suas especificações. O pedido deve ser certo e determinado (art. 322 do CPC), inclusive quanto ao valor da indenização por dano moral. No caso, os autores postularam R$ 10.000,00 para cada réu sem demonstrar os critérios de quantificação, sem parâmetros jurisprudenciais e sem distinguir as condutas imputadas a cada demandado. O STJ consolidou o sistema bifásico como metodologia de arbitramento do dano moral. Pelo sistema bifásico, fixa-se primeiro o valor básico de referência conforme precedentes para casos semelhantes (interesse jurídico lesado). Depois, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas: gravidade do fato, culpabilidade, condição das partes e peculiaridades do caso. A inicial não percorreu essas etapas. O valor foi indicado de modo abstrato, sem referência a precedentes que estabeleçam o valor básico para as condutas narradas (consolidação irregular de propriedade fiduciária pela CEF, perseguição, denunciação caluniosa e invasão de domicílio atribuídas ao corréu). Impõe-se, portanto, a emenda da inicial para que os autores, sob pena de indeferimento do pedido de dano moral, justifiquem, à luz do sistema bifásico, a quantificação pretendida, indicando: (a) o valor básico de referência para cada conduta, com amparo em precedentes; (b) as circunstâncias concretas que justificam a majoração ou minoração; (c) a individualização do valor por réu e por autor. De outro lado, o art. 320 do CPC determina que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A causa de pedir está diretamente vinculada ao contrato de financiamento nº 144441752303-6. Esse contrato é o documento central da relação jurídica que se pretende desconstituir. Os comprovantes de residência atualizados são indispensáveis para demonstrar a ocupação efetiva do imóvel, fato central da argumentação sobre nulidade da intimação editalícia. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC determino: a) a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores justifiquem, à luz do sistema bifásico adotado pelo STJ, a quantificação do dano moral, indicando: (a1) o valor básico de…

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