Processo 0048933-20.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048933-20.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0048933-20.2025.8.17.8201 REQUERENTE: STENIO LUIZ DE BARROS MELO RIOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, Auditora Fiscal do Tesouro Estadual, insurge-se contra a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 547/2024. Alega que a extinção das parcelas "Participação no Ingresso de Receita" e "Indenização por Limitação de Campo - ILC", as quais possuíam natureza indenizatória e não se sujeitavam ao teto, e sua incorporação ao Vencimento Base (sujeito ao teto), resultou em aumento do "Excedente de Remuneração" (abate-teto), gerando decesso financeiro líquido. Requer a implementação da "Parcela de Irredutibilidade Remuneratória" prevista no art. 5º da referida lei para neutralizar as perdas líquidas, além de indenização. O Estado de Pernambuco, em contestação, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Demonstra, através de planilhas e da legislação, que houve aumento da remuneração bruta (nominal) e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não blinda o servidor contra a aplicação do teto constitucional (Art. 37, XI, da CF/88). O feito comporta julgamento antecipado, versando sobre matéria unicamente de direito e prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO: É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de composição de seus vencimentos. A Administração Pública pode alterar a estrutura remuneratória, extinguindo gratificações, incorporando verbas ou alterando bases de cálculo, desde que preservado o valor nominal global da remuneração (Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, art. 37, XV, da CF). No caso em tela, a LC nº 547/2024 extinguiu rubricas específicas (art. 3º e 4º) e, em contrapartida, promoveu um aumento substancial no Vencimento Base. Conforme o art. 3º, parágrafo único, inciso I, o vencimento inicial da carreira foi fixado em R$ 17.689,59 a partir de junho de 2024 e a partir de 1º de junho de 2026: R$ 20.629,16, com reflexos em toda a carreira. A controvérsia reside na alegação da autora de que houve redução salarial "líquida" devido ao aumento do desconto do teto constitucional ("Excedente de Remuneração"). A autora fundamenta seu pedido na premissa de que a mudança da natureza das verbas (de indenizatória para remuneratória) causou-lhe prejuízo. Contudo, o STF, em sede de Repercussão Geral (RE 606.358), firmou tese de que “O teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 tem eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”. Ao reestruturar a carreira através da LC 547/2024, o legislador estadual optou por fortalecer o Vencimento Base (parcela fixa e irredutível), trazendo para dentro do teto valores que antes eram pagos como indenizações variáveis. Tal medida está dentro da discricionariedade administrativa. O fato de…

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