Processo 0048938-96.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0048938-96.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REQUERIDO: MARLOS DANIEL ALVARES GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ajuizou contra MARLOS DANIEL ALVARES GONÇALVES. Instado a se manifestar sobre quantia ínfima bloqueada junto ao SISBAJUD (Id 25882737), pleiteou o exequente, através da petição de Id 27845502, “o deferimento das medidas executivas atípicas, notadamente: a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do Devedor”. Pois bem. Estabelece o inciso IV do art. 139 do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (Omissis...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Extrai-se da norma supracitada que as medidas nela estabelecidas podem ser aplicadas seja qual for a natureza da obrigação, tanto no procedimento destinado ao cumprimento das sentenças quanto na execução fundada em título extrajudicial, mas são subsidiárias às medidas executivas típicas, e sua aplicação depende da observância do princípio do contraditório. Desta forma, a aplicação dessas medidas não pode ser vista como uma punição ao devedor inadimplente. São elas mecanismos destinados a viabilizar a satisfação do direito do credor. Porém, deve ser ponderada a sua aplicação com as garantias individuais consagrados pela Constituição Federal. Quanto aos pedidos, estes são incompatíveis com o fim almejado, qual seja, o pagamento da dívida. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso…
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