Processo 0048943-12.2012.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048943-12.2012.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0048943-12.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : VANIA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Vânia Maria Rodrigues , objetivando a restituição de R$ 60.553,46,  para o período de 07/02/2020 a 31/03/2024. O exequente alega que o valor é devido em razão da revogação da tutela antecipada que havia concedido  "desaposentação" à autora e que a cobrança é possível nos próprios autos do processo. Requereu o pagamento voluntário em 15 dias ou, subsidiariamente, a aplicação de multa e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença . Em sua defesa, requereu que a devolução dos valores ocorresse mediante desconto mensal em seu benefício previdenciário, limitado ao percentual de 10%, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e julgados do STJ. Além disso, defende a inaplicabilidade de honorários de sucumbência e multa, com base no Tema 1.232 do STJ, por se tratar de ação originária de Mandado de Segurança. O INSS manifestou-se sobre a impugnação, reafirmando o dever de devolução com base no Tema 692 do STJ e a possibilidade de desconto de até 30% do benefício. É o breve relatório. Decido. 2.1   Da Restituição dos Valores e do Período de Cobrança: A ação originária tratava-se de Mandado de Segurança em que a autora pleiteava "desaposentação" . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, firmou o entendimento pela inexistência de previsão legal para a desaposentação. Contudo, ao julgar os embargos de declaração no RE 661.256/SC, o STF modulou os efeitos da decisão para declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação até a data do julgamento dos embargos, ocorrido em 06/02/2020. O acórdão proferido nestes autos pelo TRF da 6ª Região (Juízo de Retratação) expressamente afastou o dever de a impetrante restituir os valores recebidos até 06/02/2020. Analisando a planilha juntada pelo INSS, verifica-se que a autarquia respeitou a modulação dos efeitos, iniciando a cobrança das diferenças apenas a partir da competência de 07/02/2020, estendendo-se até 31/03/2024. Assim, o débito principal é exigível. 2.2 Da Forma de Devolução (Desconto no Benefício): O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a devolução dos valores, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A retenção diretamente no benefício encontra respaldo, também, no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A executada pleiteia que esse desconto seja limitado a 10%. Contudo, a legislação previdenciária e a tese vinculante do Tema 692 do STJ estabelecem de forma clara o teto de 30%. A fixação nesse limite já pondera a natureza alimentar do benefício e a necessidade de recomposição do erário. Portanto, autorizo o desconto em folha, porém limitado ao teto legal e jurisprudencial de 30% . 2.3 Dos Honorários Advocatícios e Multa do art. 523, §1º, do CPC: A executada insurge-se contra o pedido do INSS de incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Com razão. A ação de conhecimento tramitou sob o rito do…

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