Processo 0048944-28.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048944-28.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048944-28.2022.8.17.2810 APELANTE: ALDA DE MELO TEIXEIRA, JOSE CARLOS DE ARAUJO, MARCIA MARIA MATOS CAVALCANTI, MARCOS ANDRE UCHOA DE ANDRADE, MARIA ESTER MATOS MUNIZ APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE DESPACHO Intimem-se os apelantes ALDA DE MELO TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO, MÁRCIA MARIA MATOS CAVALCANTI, MARCOS ANDRÉ UCHOA DE ANDRADE e MARIA ESTER MATOS MUNIZ, na pessoa de seu advogado, Dr. Guilherme Azuirson Rio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica que fundamenta o pedido de gratuidade da justiça. Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária pode ser concedida àquele que, demonstrando insuficiência de recursos, declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para análise da comprovação da hipossuficiência financeira alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove sua condição de insuficiência de recursos mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) Cópia completa da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, ou, na hipótese de isenção, declaração de isento; 2) Extratos bancários dos últimos três meses, referentes a contas correntes e aplicações financeiras, demonstrando a movimentação financeira da parte requerente; 3) Comprovante de renda atualizada, podendo ser cópia do contracheque, carteira de trabalho ou outro documento que evidencie os rendimentos mensais auferidos; Bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegação de incapacidade de arcar com o preparo. Esclareço que, na ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, poderá ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com base no princípio da razoabilidade e na exigência de prova mínima da condição econômica desfavorável para a concessão dos benefícios da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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