Processo 0048949-55.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048949-55.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BIANCA VALE DE ASNES MARTINS em face de C&A MODAS S.A. e CONDOMÍNIO GERAL NORTE SHOPPING. Narra a autora que, em 06/02/2021, entre 19h30 e 20h30, encontrava-se no interior do estabelecimento da primeira ré, C&A MODAS S.A., localizado nas dependências do segundo réu, CONDOMÍNIO GERAL NORTE SHOPPING, com a finalidade de realizar a troca de produto anteriormente adquirido e efetuar nova compra. Aduz que, enquanto seu companheiro aguardava na fila para troca e pagamento, percebeu que seu aparelho celular iPhone 11 Pro Max havia sido subtraído de sua bolsa. Relata que outros clientes teriam informado ter visto um casal aproximar-se e mexer em sua bolsa. Afirma que procurou auxílio junto à gerência da primeira ré, especialmente para acesso às imagens das câmeras de segurança, sendo informada de que as filmagens somente poderiam ser disponibilizadas mediante ordem judicial. Sustenta que, mediante a ferramenta Buscar iPhone , constatou que o aparelho ainda se encontrava nas dependências do shopping, razão pela qual buscou auxílio junto ao serviço de atendimento do segundo réu, sem, contudo, obter assistência para localização do bem. Relata que registrou ocorrência policial e posteriormente retornou ao estabelecimento, buscando solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 6.500,00, a título de danos materiais, correspondente ao valor do aparelho celular, e de R$ 15.000,00, a título de compensação por danos morais (fl. 3). A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 35). Citado, o segundo réu, CONDOMÍNIO GERAL NORTE SHOPPING, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, defendendo que eventual subtração de bem pessoal da autora decorreu de fato de terceiro. Requereu, ainda, a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (fl. 47). A parte autora apresentou réplica, requerendo a aplicação da revelia para a ré C&A MODAS S.A (fl. 121). As partes foram instadas em provas (fl. 128). O segundo réu, CONDOMÍNIO GERAL NORTE SHOPPING, requereu a produção da prova oral. consubstanciada no depoimento pessoal da autora (fl. 135). Foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação do denunciado (fl. 140). A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação, aceitando a denunciação e pugnando pela observância dos termos, condições, limites de cobertura, franquias e demais disposições previstas na apólice contratada (fl. 158). A parte autora apresentou réplica, ressaltando a impossibilidade de denunciação da lide em ações consumeristas (fl. 274). A denunciada informou que não pretende a produção de outras provas (fl.287). O segundo réu apresentou réplica (fl. 292). A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (fl. 295). Em decisão saneadora, foi decretada a revelia da primeira ré e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, com fundamento na teoria da asserção. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a eventual responsabilidade das rés pelo furto do aparelho celular da autora, ocorrido no estabelecimento da primeira demandada, situado nas dependências do segundo réu. Foi, ainda, deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do…

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