Processo 0048951-96.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048951-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0048951-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): FLAVIO SALVADOR AVELINO Agravado(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado/agravante FLAVIO S. A. em face da decisão (mov. 455.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 033152-83.2017.8.16.0014, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, mantendo a constrição judicial realizada. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/agravante sustenta, em síntese, que o processo está em tramite desde 2017 e várias vezes foi deferido o bloqueio de numerários depositados em suas contas bancárias, sendo o penúltimo afastada a penhorabilidade dos valores bloqueados por este Tribunal. Aduz que foi realizada novo bloqueio de valores, tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.967,50 em sua conta bancária. Afirma que é vendedor autônomo, e vive de pequenas vendas, cliente-a-cliente, de forma que recebe várias quantias através de PIX, no entanto, são todas de pequeno valor, o que demonstra não se tratar de abuso, má-fé ou fraude do devedor, mas apenas uma situação corriqueira na sua atividade profissional. Assevera que é devido o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em contas bancárias, independentemente da modalidade. Narra que se trata de valor irrisório, em comparação com o débito exequendo e, em razão da sua própria natureza ínfima, não seria capaz de garantir satisfatoriamente o débito, não havendo justificativa, assim, para a constrição. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada no ponto impugnado, com a confirmação da tutela recursal e o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, com a consequente liberação definitiva dos valores em seu favor. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a parte agravante foi intimada da decisão em 30/03/2026 (mov. 456.1/origem), de modo que seu prazo se iniciou em 31/03/2026 e findará em, 24/04/2026, tendo sido interposto o recurso em 17/04/2026 (15 dias úteis)[2]. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se que é inexigível, ante o benefício da gratuidade judiciária que foi deferido ao agravante/executado nos autos de origem (mov. 41.1/origem), estendendo-se a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, § 5° do Código de Processo Civil[3], artigo 9.º, da Lei Federal 1.060/50[4] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e…
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