Processo 0048961-04.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0048961-04.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : CONSORCIO CAMTER-EGESA ADVOGADO(A) : RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444) APELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ APELANTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB DF020695) APELADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB DF020695) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação instaurado por determinação da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em razão de possível desconformidade entre o acórdão originário — que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade — e a tese firmada pelo STF no Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576.967). A parte autora requereu a aplicação do precedente vinculante. A União não se opôs ao pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário deve ser adequado à tese fixada pelo STF no Tema 72 da Repercussão Geral, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 decorre de imposição legal e independe de provocação das partes, cabendo ao órgão julgador adequar o acórdão à tese vinculante firmada em repercussão geral, nos termos do art. 927 do CPC/2015. 4. O Plenário do STF, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, impondo-se a adequação do acórdão originário para declarar a não incidência da exação e reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Acórdão originário adequado ao Tema 72 da Repercussão Geral do STF. Declarada a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, mantidos os demais termos do acórdão de retratação. Determinada a remessa dos autos à Presidência quanto às demais questões dirigidas às instâncias superiores. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ADEQUAR o acórdão originário ao Tema 72 da Repercussão Geral do STF (RE 576.967), com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/2015, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do voto do relator.…
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