Processo 0048961-43.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048961-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0048961-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): LUIZA TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 16.902.446/0001-41) Rod Pedro Cutini, km 1,6, n.° sn, Pedro Palácios, Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, s/n - Ibiraçu - IBIRAÇU/ES - CEP: 29.670-000 Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiza Transportes Ltda em face da r. decisão de mov.12.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Michelle Delezuk, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0012172-85.2026.8.16.0019, movida pelo Banco Paccar S/A, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Em suas razões de recorrer, a agravante argumenta que a decisão agravada é desproporcional e prematura, por não considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a essencialidade dos bens apreendidos para o exercício de sua atividade empresarial no ramo de transporte rodoviário de cargas. Alega que os veículos objeto da constrição constituem instrumentos indispensáveis ao desempenho de suas atividades, de modo que sua retirada compromete a continuidade da empresa e, inclusive, sua capacidade de adimplemento das obrigações contratuais. Argumenta, ainda, a ocorrência de adimplemento substancial dos contratos, a existência de indícios de encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora, bem como a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia contábil para apuração do real saldo devedor. Defende a recorrente a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da preservação da empresa, pugnando pela manutenção dos bens em sua posse, ao menos na condição de depositária fiel. Aponta, também, possível nulidade decorrente da ausência de apresentação das vias originais dos títulos executivos, bem como suscita questão de competência territorial, ao argumento de que a demanda deveria tramitar no domicílio da devedora. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada, com a manutenção dos bens em sua posse ou, caso já efetivada a apreensão, a imediata restituição. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. I do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de…
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