Processo 0048971-40.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048971-40.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0048971-40.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00195987 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JEFFERSON QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-258095 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048971-40.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido: JEFFERSON QUEIROZ OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL, OBJETIVANDO A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ATINENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TEMA 1286 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 14, § 3.º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, E DO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.509/2022, A PARTIR DE 04/08/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 195728822 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATINENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PERCENTUAL DE 35%, DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO SEGUNDO RÉU (AI N. 0048971- 40.2025.8.19.0000) PUGNANDO PELO EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RESTABELECER OS DESCONTOS DE FORMA INTEGRAL OU SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM, AUTORIZAÇÃO PARA AUMENTO DAS PARCELAS OBJETIVANDO READEQUAR O CONTRATO À NOVA PRESTAÇÃO, BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE PARA IMPEDIR A AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CUMPRIMENTO DA MEDIDA POR INTERMÉDIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSO DO PRIMEIRO DEMANDADO (AI N. 0049672- 98.2025.8.19.0000) REQUERENDO EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO VERGASTADA, PARA RESTABELECIMENTO DOS REFERIDOS DESCONTOS DE FORMA INTEGRAL. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de ação revisional, na qual o Autor, militar da Marinha do Brasil, narrou que os descontos alusivos a dois empréstimos firmados com os Demandados a partir de 2023, comprometeriam 51% da sua remuneração líquida, requerendo a limitação em 30% dos seus vencimentos. No que tange à limitação de descontos envolvendo militar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n. 1286, firmou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001". Acrescenta-se que no Resp. 2.145.185/RJ, afetado como representativo…
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