Processo 0048979-24.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0048979-24.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048979-24.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048979-24.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048979-24.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Quanto à incapacidade, consoante laudo médico pericial (id. 60409725, complementado no id. 131728698), a parte autora é acometida de "(...) 1. Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) (...)2. Hipertensão Arterial (CID I10) (...)3. Distúrbios visuais (H53) (...)". Segundo o laudo, ao tempo da perícia judicial (28/11/2024), não existia incapacidade para a atividade habitual alegada e nem se apontou redução da capacidade. A perícia judicial também não se convenceu de incapacidade pretérita e nem na época da DER. Quanto à impugnação do laudo, em que pesem os argumentos autorais, não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes. Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da promovente. Ademais, as perícias judicial e administrativa, bem como os documentos apresentados já são suficientes para a análise do mérito. Os peritos judicial e administrativo não se convenceram de que a incapacidade estaria presente ao tempo dos exames periciais. Os atestados, por si sós, não comprovam incapacidade. As opiniões indicadas nos atestados devem ser confirmadas pela perícia, o que não ocorreu no caso, mesmo após a avalição pericial com médico especialista na área. Além disso, o perito judicial destacou que a questão visual não é específica, mas genérica (H53) e não se analisou incapacidade por esse ponto e nem se tem essa confirmação de visão monocular alegada (até porque é outra CID, H54), de modo que não há necessidade de perícia…

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