Processo 0048980-38.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048980-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELENILZA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Trata-se de pedido para impor ao MUNICIPIO DE PALMAS a obrigação de reduzir a carga horária da requerente na sua função desempenhada, ação proposta por ELENILZA RIBEIRO SANTOS . É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. Ao compulsar os autos e analisar as provas já produzidas, verifico a existência de matéria de ordem pública que prejudica a análise do mérito, a qual pode e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que atribui competência aos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade, o qual, frisa-se, aplica-se de forma subsidiária a este Juizado Fazendário, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa (devido processo legal), com os meios e recursos a ela inerentes; no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade. Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a própria parte autora pugnou expressamente pela realização de perícia médica, com fito de comprovar o estado de saúde da parte autora, nos termos da evento 44, MANIF1 Todavia, a prova requerida pela parte autora não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, haja vista não se tratar de mero exame técnico previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153, de 2009. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Neste sentido, já decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA. JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO POR INVALIDEZ DE MILITAR. PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de realização de exame pericial nos Juizados Especiais. 2. Embora, de fato, nos termos da Lei nº 12.153/09, ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), no caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária de promoção por invalidez que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do juizado especial. 3. No caso em exame, denota-se que o feito de origem versa sobre pedido de Promoção por Invalidez de militar reformado pela Corporação, por ser portador de transtorno de ansiedade e depressão e transtorno depressivo recorrente, e por ter mais de 30 anos de contribuição. 4. É evidente que a demanda engloba…
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