Processo 0048982-76.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048982-76.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048982-76.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) AUTOR : JANILDE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos e Guarda ajuizada por M. B. , representada por sua genitora Janilde Barbosa de Sousa Pereira , em face de Adão Coelho Maracaipe , Jean Batista Ferreira e Rauston Luiz Azevedo de Souza . Na petição inicial, a genitora da menor alegou ter mantido relações sexuais com os três réus em ocasiões distintas dentro de seu período fértil, o que gerou dúvidas sobre a real paternidade da criança, nascida em 06/08/2023. Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios, a concessão da guarda unilateral e a realização de exame de DNA. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora ( evento 5, DECDESPA1 ). Na mesma oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios devido à impossibilidade de definir a probabilidade do vínculo parental em sede de cognição sumária, determinando a citação dos demandados por meios eletrônicos. O réu Adão Coelho Maracaipe compareceu espontaneamente ao processo e habilitou-se por meio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ( evento 26, PED_HABILIT1 ), ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, entabulou acordo com a parte autora para a realização consensual de exame de DNA ( evento 28, ACORDO2 ). O laudo de investigação de vínculo genético foi acostado aos autos ( evento 66, LAU2 ), apresentando resultado exclusório de paternidade . Diante do resultado, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito para que a demanda fosse julgada improcedente em relação a ele, com o que a autora concordou expressamente ( evento 80, REQ1 ). Em relação ao réu Rauston Luiz Azevedo de Souza , após diversas tentativas infrutíferas de localização (Evento 22.2 e 65.2 ), a parte autora informou que realizou o teste de paternidade de forma extrajudicial com o referido demandado. O laudo pericial anexado aos autos ( evento 80, EXMMED2 ) também concluiu pela exclusão da paternidade biológica . Desse modo, a requerente solicitou a desistência da ação e a consequente exclusão de Rauston do polo passivo do processo. No que tange ao réu Jean Batista Ferreira , devidamente citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas ( evento 67, CERT5 ), este compareceu à audiência de conciliação virtual realizada pelo CEJUSC ( evento 68, TERMOAUD1 ) e anuiu com a realização da perícia genética. A coleta de material biológico foi efetivada pela Central de Processamento Eletrônico ( evento 125, CERT2 ). O laudo pericial de DNA correspondente foi juntado ao feito ( evento 126, LAUDO / 1 ), apontando exclusão da paternidade em virtude da presença de 11 incoerências alélicas entre o perfil genético do investigado e o da menor. O réu Jean não apresentou contestação escrita. Intimada para se manifestar sobre o último laudo pericial, a parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito…

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