Processo 0048983-54.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048983-54.2025.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0048983-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00482388 RECTE: RAFAEL CABRAL DE AGUIAR RECTE: PRISCILLA LUCIA DE CARVALHO PIRES DE AGUIAR ADVOGADO: BRUNA CENTO NOGUEIRA OAB/SP-481223 ADVOGADO: DAY NEVES BEZERRA NETO OAB/SP-303483 RECORRIDO: RICARDO ANDRE MENDES LOUREIRO RECORRIDO: AMANDA CEOLIN LOUREIRO ADVOGADO: THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA OAB/RJ-182217 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0048983-54.2025.8.19.0000 Recorrentes: Rafael Cabral de Aguiar e outra Recorridos: Ricardo André Mendes Loureiro e outra DECISÃO Id. 77 - Trata-se de Recurso Especial interposto de Acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 100, os recorrentes intimados no id. 96 para regularizar o preparo das custas locais (GRERJ), em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, vez que não há comprovação do seu recolhimento, no ato da interposição do recurso, não o fez na forma correta. Nesse sentido, a parte limitou-se a colacionar aos autos, nos id. 98, tão somente o preparo da GRU, realizado na forma simples, sem qualquer menção ao recolhimento das custas locais, o que viola o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à não apresentação das custas locais. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. 4. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de cobrança cujo valor da causa foi fixado em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação das custas locais no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. A apresentação extemporânea de comprovante de pagamento das custas locais não convalida o vício, pois a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou, quando aberta oportunidade de regularização, dentro do prazo fixado, operando-se, após esse momento, a preclusão consumativa da prática do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A parte recorrente deve…
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