Processo 0048984-21.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048984-21.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: S. L. I. P., MAYARA ADRYANY GOMES DA SILVA, MIKAELLY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRECATÓRIO. CRÉDITO JUDICIAL NÃO RECEBIDO EM VIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. TEMA n°. 1.254/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do falecido, para recebimento dos valores inscritos no Precatório n°. 2023.80.00.001.201277 (R$ 87.009,96) que se encontram depositados na CEF - Caixa Econômica Federal em nome do falecido, cabendo a cada um dos herdeiros/sucessores o percentual de 33,33%, bem como o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais em favor de GAGC - Advogados e Associados, CNPJ n°. 17.391.998/0001-03, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido por cada herdeiro. 2. Caso em que o credor original, falecido em 01/12/2023, teve requisitório de pagamento expedido em seu nome e depositado em conta em 08/07/2025. Pretendem as herdeiras / sucessoras (03 filhas, uma sendo menor, representada pela genitora) habilitarem no processo para recebimento dos valores pertencentes ao seu genitor. 3. Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente possível a habilitação direta das herdeiras do credor falecido, para levantamento de valores já requisitados por precatório, afastando-se (i) a alegação de prescrição quinquenal do direito de habilitação; (ii) a exigência de abertura prévia de inventário e sucessão pelo espólio e (iii) o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema n°. 1.254 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante à alegação de prescrição, esta Turma desta Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16. 5. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. Precedente: Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020. 6. Na espécie, tendo a exequente falecido no curso da demanda executiva, aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores do falecido (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação dos herdeiros / sucessores, até porque sequer decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o óbito (01/12/2023) e o…
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