Processo 0048998-91.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048998-91.2022.8.17.2810 AUTOR(A): LEDA MARIA ALVES DE LIMA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Vistos, etc. LEDA MARIA ALVES DE LIMA ajuizou a presente ação indenizatória em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora ingressou com a demanda postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de diversos vícios construtivos em sua unidade habitacional (apartamento 408, bloco A) e nas áreas comuns do Condomínio Residencial Piedade Life, empreendimento edificado pela ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobreveio Sentença no Id. 141813859, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, indeferindo-se os danos morais. Diante dos recursos interpostos pelas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do acórdão de Id. 215360603 proferido pela 3ª Câmara Cível, deu parcial provimento à apelação da ré. O julgado declarou a ilegitimidade ativa da autora para requerer reparações atinentes às áreas comuns do condomínio, extinguindo o feito sem resolução do mérito nessa parte com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, manteve a legitimidade da demandante quanto aos danos em sua unidade privativa e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase instrutória, exclusivamente para a apuração técnica dos danos materiais sofridos na unidade autônoma. Com o retorno dos autos a este Juízo, proferiu-se o despacho de Id. 222866199, assinalando que a autora acostou petição no Id. 216558766 e orçamento detalhado no Id. 216558767 no montante de R$ 63.124,12 (sessenta e três mil cento e vinte e quatro reais e doze centavos), concedendo prazo para manifestação da ré. Além da juntada do orçamento, a autora pleiteou o arbitramento de indenização pela desvalorização do imóvel no percentual de 20% (vinte por cento). A parte ré manifestou-se no Id. 233146512, impugnando o orçamento unilateral apresentado. Sustentou que a planilha contempla serviços de reforma integral, itens administrativos e insumos alheios aos reparos dos vícios alegados. Arguiu a improcedência do pedido de desvalorização imobiliária, por configurar bis in idem e extrapolar os limites do acórdão. Informou que em 25/02/2026 seus prepostos tentaram realizar vistoria no local, mas tiveram o acesso negado pelo condomínio, postulando a realização de perícia técnica judicial para a correta apuração dos fatos. A parte autora atravessou petição no Id. 235303372 alegando a preclusão da manifestação da ré por ausência de contraproposta e reiterou o pedido de realização de perícia técnica judicial a ser custeada pela demandada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria a ser apreciada nesta fase processual decorre do estrito cumprimento do Acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 215360603), o qual transitou em julgado e delimitou objetivamente os contornos da lide. Em primeiro lugar, impõe-se indeferir o pedido formulado pela parte autora no Id. 216558766 pertinente à fixação de indenização por…
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