Processo 0049000-83.2005.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0049000-83.2005.5.10.0003 AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DE LIMA AGRAVADO: ORCILIO CAMBRAIA DA FONSECA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0049000-83.2005.5.10.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ANTONIO GONÇALVES DE LIMA AGRAVADO: ORCÍLIO CAMBRAIA DA FONSECA CFAS/2 EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do Tema 1.232 da Repercussão Geral, admite-se excepcionalmente a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução quando comprovada sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. No presente caso, embora tenha sido evidenciado que o executado é sócio da empresa que o exequente pretende incluir no polo passivo da execução, não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, logo, correta a sentença que rejeitou o pedido. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agrava de petição o exequente, requerendo o prosseguimento da execução, com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Regularmente intimado (fl. 180), o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado à fl. 10. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. Não conheço dos documentos de fls. 176/178, na forma da Súmula nº 8, do TST. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Vistos. A parte autora requer a inclusão no polo passivo da presente execução da empresa -RELUZ CONSULTORIA JURIDICA & FINANCEIRA LTDA-CNPJ 11.296.536/0001-12, sob o fundamento de ser de propriedade do sócio já executado ORCILIO CAMBRAIA DA FONSECA. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, deve ser demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica em qualquer de suas formas, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). O simples fato de o sócio executado deter participação societária em outra pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para autorizar sua inclusão no polo passivo da execução, porquanto é indispensável a prova concreta de que a nova empresa tenha sido utilizada de forma abusiva, com o objetivo de fraudar credores ou confundir patrimônios. No caso concreto, não há sequer alegação (arts. 141 e 492 do CPC) e indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a instauração do incidente de desconsideração inversa. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INCLUÍDA…
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