Processo 0049002-96.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0049002-96.2025.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0049002-96.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049002-96.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ELIANI APARECIDA GOETTEN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. SÚMULA 375 DO STJ. PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos, desconstituindo parcialmente a penhora incidente sobre imóvel objeto de execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. O ente público sustenta a ocorrência de fraude à execução na transferência da fração ideal do imóvel à embargante por meio de escritura pública de divórcio e partilha, bem como a preclusão da matéria em razão de decisão proferida nos autos da execução fiscal que reconheceu a fraude e determinou a constrição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a embargante está sujeita aos efeitos preclusivos da decisão proferida na execução fiscal que reconheceu fraude à execução; (ii) estabelecer se a transferência da fração ideal do imóvel realizada por ocasião da partilha decorrente de divórcio consensual configura fraude à execução; e (iii) determinar se o imóvel objeto da constrição é impenhorável por constituir bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão não alcança terceiro que não integrou a relação processual da execução fiscal e que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes do reconhecimento da fraude à execução. 4. O art. 792, § 4º, do CPC assegura ao terceiro adquirente a participação prévia no procedimento destinado ao reconhecimento da fraude à execução, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. 5. O crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pelo PROCON, possuindo natureza não tributária, razão pela qual não incide a disciplina excepcional prevista no art. 185 do CTN. 6. Para a caracterização da fraude à execução exige registro da penhora na matrícula do imóvel ou demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ. 7. A escritura pública de divórcio e partilha foi formalizada antes do redirecionamento da execução fiscal ao ex-cônjuge da embargante. 8. Os elementos probatórios não demonstram má-fé, simulação, conluio ou propósito de ocultação patrimonial por parte da embargante, revelando que a transferência decorreu de regular dissolução da sociedade conjugal. 9. A partilha realizada em divórcio consensual constitui ato de individualização dos bens comuns do casal e não se equipara, por si só, a alienação patrimonial destinada à frustração de credores. 10. O imóvel destina-se à moradia da entidade familiar e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 11. A proteção legal conferida ao bem de família independe de averbação registral específica, de ser o único imóvel do proprietário ou de seu valor econômico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento…

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