Processo 0049014-59.2000.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0049014-59.2000.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0049014-59.2000.8.14.0301 AUTOR: KARINE DE PAULA MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO (PA025796), CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA (PA006207), BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO (PA026661), KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA (PA28676PA) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DESPACHO VISTOS. 1. Diante da notícia de inadimplemento, INTIME-SE o(a) requerido(a), nos termos do art. 20, § 2o, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça, para comprovar o pagamento, pagar ou prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro dos valores no montante atualizado apresentado pelo(a) exequente ou pelo Juízo. FICA ADVERTIDO o executado que, em caso de apresentação de ordem bancária equivocada ou "não enviada", será realizado de imediato o sequestro, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. 1.1. Na mesma oportunidade, deve colacionar aos autos documento oficial da fonte pagadora informando os valores devidos no seguinte período: março/1999 até abril/2000, tendo vista a negativa do órgão à solicitação da parte autora. 2. Durante o prazo acima, a fim de propiciar a realização de um único bloqueio, deve o credor apresentar, desde logo, o demonstrativo de débito atualizado relativo ao valor do RPV, com aplicação da taxa SELIC a contar da data do cálculo que gerou o RPV até julho/2025 e, a partir de agosto/2025 até a data atual, aplique-se IPCA e juros de 2% ao ano (salvo se a soma destes superar a variação da taxa SELIC, caso em que esta taxa deverá ser mantida), não podendo incidir juros sobre juros. Fica ADVERTIDO o exequente que a inércia na apresentação do valor atualizado ou estando equivocados os cálculos, restará frustrada a diligência, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, neste último caso. 3. Findo o prazo encimado, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) de Direito EF

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