Processo 0049014-74.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0049014-74.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049014-74.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0049014-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00066830 RECTE: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA MATOS ADVOGADO: FLAVIA SOARES GALLUCCI OAB/RJ-100011 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0049014-74.2025.8.19.0000 Recorrente: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA MATOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DEMONSTRADAS. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por corresponsável em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a Empresa de Shows Barramansense Ltda. e seus sócios, perante o Juízo da 4ª Vara Cível - Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. A decisão considerou válida a notificação por edital e a constrição patrimonial via SISBAJUD, afastando a alegação de nulidade na constituição do crédito e a ocorrência de decadência, e limitou o bloqueio judicial a 30% dos proventos do executado. O recurso busca a nulidade do lançamento tributário e do arresto anterior à citação válida, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a notificação por edital no processo administrativo-fiscal é válida; (ii) se houve decadência do crédito tributário diante da ausência de notificação válida; (iii) se é admissível a realização de arresto antes da citação do executado; e (iv) se é possível a penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A constituição do crédito tributário relativo ao ICMS se dá por homologação (art. 150 do CTN), dispensando notificação pessoal do contribuinte, que tem ciência da obrigação desde a sua declaração. Ainda que se trate de lançamento de ofício, restou comprovado nos autos que o Fisco realizou diversas diligências infrutíferas para localização do executado, justificando a citação e notificação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ. Ressalte-se, ademais, que, após a efetivação do bloqueio eletrônico de valores, o executado Carlos Alberto apresentou-se espontaneamente nos autos, protocolando exceção de pré- executividade às fls. 154. Desse modo, ainda que se cogitasse a existência de nulidade na citação (hipótese afastada, ante as reiteradas tentativas regularmente realizadas, conforme já consignado), tal vício restaria sanado pelo comparecimento espontâneo do executado, o qual, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, possui o condão de suprir a ausência de citação formal. A decadência não se…

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