Processo 0049029-11.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049029-11.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237625551 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. CELIA BEZERRA CAVALCANTI, inicialmente representada por sua sobrinha DANIELLE KARLA CAVALCANTI DE ALMEIDA BORGES, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que contava com 81 anos de idade e era portadora de diagnóstico de Demência de Alzheimer em estágio avançado (FAST 7F). Relatou ser beneficiária de plano de saúde há décadas, o qual vinha custeando regularmente tratamento em regime de home care de alta complexidade desde fevereiro de 2022. Afirmou que, de forma arbitrária e sem notificação prévia, a operadora ré procedeu ao cancelamento automático do contrato em 27/05/2025, interrompendo os serviços de enfermagem 24 horas, fisioterapia e suporte médico domiciliar indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade. Pleiteou o restabelecimento imediato da cobertura assistencial, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos. Acompanharam a inicial os documentos médicos de IDs 206964292 e 206964294, que atestam a hipervulnerabilidade da paciente e a necessidade de cuidados paliativos contínuos, bem como a prova da exclusão do plano constante no ID 206964293 e comprovantes de adimplência das mensalidades (ID 206964291). Este juízo, por meio da decisão de ID 206987154, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré restabelecesse o plano de saúde nos moldes contratados e viabilizasse o regime de home care integral, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A ré foi regularmente citada e intimada conforme certidão de ID 207232178. Citada, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contestação (ID 208596008), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, alegando que o contrato originário fora firmado com a operadora Golden Cross (Vision Med) e que a Amil apenas participava de um acordo de compartilhamento de rede credenciada. Argumentou que a liquidação extrajudicial da Golden Cross, decretada pela ANS, extinguiu a relação contratual, não havendo sucessão de carteira ou obrigação de continuidade assistencial. Defendeu que a portabilidade especial oferecida aos beneficiários é uma faculdade do consumidor e que a ré atuou com boa-fé ao ofertar opções de adesão através da administradora Supermed. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando mero descumprimento contratual. Juntou cópia do Agravo de Instrumento interposto sob o nº 0018498-91.2025.8.17.9000 (ID 208971764). No curso do processo, a parte autora informou a ocorrência de fato superveniente grave, consistente na oferta de portabilidade pela ré com reajuste abusivo de 269,85%, elevando a mensalidade de R$ 2.063,37 para R$ 7.631,29 (ID 210812709), o que inviabilizaria o custeio e resultaria em…
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